- 1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, numa escala de A a E (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e com o algoritmo aprovado pela DGES e aplicado na U.Porto).
- 2 -A classificação final do ciclo é a média aritmética ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos deste ciclo de estudos, arredondada às unidades.
Artigo 13.º — Classificação final
Vigente desde: 12/11/2019