- 1 -No transporte em táxi, só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na legislação específica em vigor.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos táxis que circulem na área do Município carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Penafiel e da demais legislação aplicável, com obrigatoriedade a todos os táxis que integrem o contingente municipal, independentemente da residência ou sede do proprietário ou locatário do veículo.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 14/10/2020