- 1 -Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
- 2 -De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
Artigo 12.º — Constituição de grupos de trabalho
Vigente desde: 24/09/2021