- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que os equipamentos de recolha de resíduos indiferenciados se encontrem instalados a uma distância que esteja de acordo com o regulamento da ERSAR - Entidade Reguladora.
- 3 -Constituem exceções aos números anteriores situações em que a dispersão rural obrigue à colocação de ilhas ecológicas, fomentando-se assim a racionalização de meios com base em justificação económica e ambiental.
Artigo 10.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 08/08/2024