- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos legais aplicáveis.
- 3 -A reclamação é apreciada no prazo de 15 dias, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação. A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 48.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 08/08/2024