Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos anteriormente aprovado.
ANEXOS
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Abandono" - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) "Armazenagem" - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) "Centro Ecológico" - local de receção de resíduos, especialmente vocacionado para objetos volumosos fora de uso, e quantidades de resíduos urbanos valorizáveis, desde óleos alimentares usados a embalagens de papel, plástico, metal, vidro. Este espaço tem um regulamento próprio e é equipado com sistemas de videovigilância aptas a verificar a conformidade da deposição de resíduos, evitando comportamentos lesivos do bom funcionamento do “Centro Ecológico”;
d) "Compostagem doméstica" - o processo de compostagem é a degradação biológica aeróbia da matéria orgânica (resíduos alimentares e verdes) até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo. A sua efetivação dá-se com a utilização de um compostor doméstico em espaço normalmente privado (quintal, jardim);
e) "Compostagem comunitária" - é um modelo de tratamento de resíduos na origem, em local apropriado, onde o munícipe deposita os resíduos alimentares e de jardim para que haja compostagem;
f) "Composto" - o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, sem odores e com aparência semelhante a húmus. Possui uma elevada concentração de matéria orgânica e nutrientes e, é, como fertilizante natural e/ou corretivo de solos;
g) "Deposição seletiva ou separação na origem" - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como biorresíduos, papel e cartão, vidro de embalagem, embalagens de plástico e metal, REEE, RCD, resíduos volumosos, pilhas), com vista a tratamento específico;
h) "Detentor" - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;
i) "Ecocentro" - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
j) Ecocentro móvel - é um equipamento móvel destinado a recolher resíduos perigosos em pequenas quantidades, têxteis, pequenos eletrodomésticos, pilhas e acumuladores, lâmpadas, cápsulas de café, rolhas, CD/DVD, fração metálica não embalagem (panelas, tachos) e outros resíduos a definir pelo município;
k) "Ecoponto" - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
l) "Estrutura tarifária" - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
m) "Gestão de resíduos" - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos;
n) Ponto de deposição - local onde se procede à deposição dos resíduos e onde se encontram equipamentos de deposição instalados para o efeito;
o) "Prevenção" - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir: a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
p) "Produtor de resíduos" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
q) "Recolha indiferenciada" - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
r) "Recolha seletiva" - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
s) "Resíduo" - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER);
Tipos específicos de resíduos
Para efeitos do presente regulamento, especifica-se as seguintes tipologias de resíduos:
a) "Biorresíduos" - são os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins e parques, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
b) "Óleos alimentares usados (OAU)" - são resíduos que resultam da utilização de óleo na alimentação humana, ou óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações;
c) "Resíduo de construção e demolição (RCD)" - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; RCDA - Resíduos de construção e demolição contendo amianto;
d) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)" - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento quando é descartado;
e) "Resíduo hospitalar não perigoso" - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnostico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercing e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
f) "Resíduo urbano de grandes produtores" - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
g) "Resíduo urbano proveniente da atividade comercial" - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
h) "Resíduos urbanos proveniente de uma unidade industrial" - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
i) "Resíduos verdes" - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
j) "Resíduos volumoso" - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por ‘monstro’ ou ‘mono’, nomeadamente: colchões, mobiliário;
k) "Resíduos alimentares - todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos, referindo-se preparo da alimentação humana, seja ele na cozinha da residência ou em qualquer outro tipo de estabelecimento;
l) "Resíduos indiferenciados - o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem; -são os resíduos provenientes das habitações e de atividades industriais (até 1.100l/dia) que vulgarmente designamos por “lixo normal” e não se procede ao seu tratamento. Tais como os restos da comida, materiais sujos de gordura, fraldas de bebé, louças partidas, guardanapos e lenços de papel, tudo o que seja reciclável;
m) "Resíduos perigosos - -são todos os resíduos que apresentam pelo menos uma das características de perigosidade elencadas nos Regulamentos UE n.º 1357/2014 e 2017/997, nomeadamente, explosividade, comburência, inflamabilidade, ecotoxicidade, mutagenicidade, toxicidade, entre outras; aplica-se este conceito a nível municipal, especialmente, aos resíduos de químicos agressivos (solventes, resinas, vernizes, colas) que pela sua natureza devem ser separados e entregues para tratamento, não devendo ser misturados com os resíduos indiferenciados;
n) "Reutilização" - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
o) "Serviços em alta" - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
p) "Veículo em fim de vida (VFV)" - corresponde aos veículos que não apresentam condições para circular, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegaram ao fim da respetiva vida útil, passado a constituir um resíduo.
Valorização de Biorresíduos e Regras da Compostagem
1 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de valorização de biorresíduos, não se encontra sujeita a licenciamento, mas tem de cumprir as regras gerais previstas no “Regras Gerais para a Compostagem Doméstica de Biorresíduos”, publicado pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
1 - No caso da compostagem comunitária há obrigação de registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal.
3 - Requisitos da instalação de equipamentos de compostagem:
a) Deve-se optar por compostores com base direta no solo/terra que deverá ter uma boa drenagem, para que a água possa escorrer e infiltrar-se quando chover;
b) Devem ser seguidos os seguintes critérios para a correta localização do compostor:
i) O local deverá ser amplo o suficiente para acomodar o compostor e permitir o manuseio do composto (revirar, peneirar, triturar, etc.);
i) Ser de fácil acesso;
iii) De preferência com sombra, debaixo de uma árvore de folha caduca, de modo a evitar temperaturas elevadas no verão e baixas no Inverno (boa mistura de sombra e sol), e sem vento (para evitar a secagem do composto).
Tabela de Contraordenações e Coimas
Tabela 1
Contraordenações e Coimas do Respetivo Regulamento
Pessoas singulares
Pessoas coletivas
Contraordenação Leve
mín.
máx.
mín.
máx.
Fornecer qualquer tipo de alimento a animais no espaço público, provocando insalubridade e potenciando zoonoses
50€
500€
100€
2500€
Cuspir, urinar ou defecar nos espaços públicos
Não proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais na via pública
Incumprimento do horário de deposição dos RU
Retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município, RU depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito
Limpar, reparar, lavar, pintar, lubrificar ou abandonar veículos na via pública
O acondicionamento incorreto dos RU
Contraordenação Grave
Descartar resíduos na via pública, no ambiente
75€
1000€
150€
5000€
Lançar ou abandonar animais vivos ou mortos, no espaço público, no domínio público hídrico ou nos contentores de deposição de RU
Contribuir para a insalubridade urbana por manejo indevido de animais na via pública
Não acondicionar corretamente os RU provenientes dos estabelecimentos comerciais e industriais
Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas
Alterar a localização do equipamento de deposição de RU
Abandonar resíduos na via pública ou de outra forma, impedindo a sua adequada gestão
Não manter limpas as áreas licenciadas para ocupação do espaço público (esplanadas, áreas de eventos,...etc.)
Colocar resíduos de proteção (ex.: luvas, mascaras e outos equipamentos de proteção não contaminados) sem o devido acondicionamento (saco fechado)
Pintar grafitos, fazer pichagens ou sujar o edificado de forma danosa
Depositar no interior do equipamento de deposição de RU objetos de recolha especial (ex. entulhos, aparas de jardins, objetos volumosos)
Contraordenação Muito Grave
Impedir a fiscalização pela Entidade Gestora
100€
2000€
200€
15000€
Não utilizar os equipamentos indicados pela entidade gestora
Queimar resíduos urbanos
Colocar cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados à RU
Colocar resíduos urbanos perigosos, hospitalares, industriais nos contentores de resíduos urbanos
Despejar indevidamente OAU nos contentores RU, nas vias ou outros espaços públicos
O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços
Controlo da recolha seletiva no setor doméstico
1 - A redução da quantidade de resíduos de resíduos indiferenciados implica um maior empenho e controlo da separação na origem, em particular nos produtores não domésticos, cuja responsabilidade é acrescida pela natureza da sua atividade, por exemplo, no canal HORECA. Assim, o presente Regulamento prevê que a qualidade da separação dos resíduos recicláveis na origem possa ser medida pelos serviços e surja uma diferenciação tarifária, aplicando o princípio do poluidor-pagador, “Paga mais quem separa menos”.
2 - A separação do papel/cartão, o vidro de embalagem, as embalagens de plástico e de metal, esferovite e plástico filme, e outros materiais com valor para reciclagem, ou reutilização, é obrigatória. É igualmente obrigatória a separação dos resíduos alimentares e verdes em todos os estabelecimentos, entidades ou empresas, que produzam quantidades significativas.
3 - Seleção e Qualidade da Separação da deposição seletiva a testar, não só nos recipientes destinados aos Resíduos Indiferenciados, mas também nos próprios contentores dos Resíduos Recicláveis colocados nas casas do lixo ou nos espaços a eles destinados:
a) Qualidade Muito Má - presença de 15,1 % de resíduos recicláveis nos resíduos indiferenciados;
b) Qualidade Má - 10,1 % a 15,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados;
c) Qualidade Boa - 5,1 % a 10,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados;
d) Qualidade Muito Boa - de 0 % a 5,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
4 - As classificações referidas no número anterior serão obtidas a partir de um critério baseado em dados concretos retirados da caracterização física (pesos dos diversos materiais) e periódica dos resíduos em causa. Para o efeito serão selecionadas pequenas amostras que representem significativamente o produtor em análise.
Penalizações pela boa ou má prática de separação de resíduos
1 - Consoante o grau da classificação alcançado pelos produtores de resíduos serão atribuídas penalizações, agravamento do valor das tarifas mensais:
a) Os produtores que sejam classificados com o grau de Qualidade Muito Má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante seis meses;
b) Os produtores que sejam classificados com o grau de Qualidade Má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante três meses;
c) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de Qualidade Boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 10 % até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade.
317904584