- 1 -A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
- a)Os voluntários deverão ter conhecimento na área;
- b)Esses voluntários serão em número máximo de 40;
- c)Têm que ser possuidores de idoneidade;
- d)Não podendo ter sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros crimes;
- e)Têm que ser conhecedores na generalidade do território da freguesia e na especialidade da sua zona de atuação;
- f)Devem ser maiores de 18 anos;
- g)Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariarem;
- h)Os voluntários atuam na área da freguesia de Aljezur, podendo, em situações de reconhecida necessidade, atuar fora dessa área, em freguesias e municípios adjacentes ou fora do distrito, o que implica solicitação do competente SMPC ou ULPC ao coordenador da ULPC de Aljezur. A intervenção fora da freguesia anteriormente mencionada carece de comunicação e autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Aljezur.
- 2 -Cabe à Unidade Local de Proteção Civil assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.
- 3 -Face ao enquadramento jurídico do voluntariado, (Lei n.º 71/98, de 3 de novembro) é obrigação da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Aljezur, contratualizar um seguro de acidentes pessoais, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, para todos os voluntários, que no desempenho da atividade voluntária, no âmbito da ULPC da Freguesia de Aljezur, possam sofrer acidente ou contrair doença.
Artigo 10.º — Voluntários
Vigente desde: 12/11/2019