- 1 -As comissões de serviço referidas no n.º 3 do presente artigo mantêm-se, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
- 2 -A manutenção das comissões de serviço obedece aos seguintes critérios:
- a)Permanecem praticamente inalteradas as competências das unidades orgânicas cuja comissão de serviço é mantida;
- b)Algumas das novas competências regulamentares já eram executadas pelas unidades orgânicas, atenta a obrigação de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia;
- c)As comissões de serviço existente mantêm-se em unidades orgânicas do mesmo grau;
- d)Verifica-se uma coincidência de níveis de unidades orgânicas/graus de dirigentes;
- e)Estão verificados e salvaguardados os pressupostos inicialmente subjacentes à designação naquela comissão de serviço;
- f)Concluiu-se pela identidade do perfil de competências dos dirigentes para o exercício do cargo na unidade orgânica entretanto modificada.
- 3 -São mantidas as seguintes comissões de serviço:
- a)O Diretor do Departamento de Gestão do Património Edificado mantém-se como Diretor do Departamento de Gestão de Equipamentos e Infraestruturas.
- b)A chefe de Divisão de Gestão do Espaço Público mantém-se como Chefe da Divisão de Manutenção de Vias.
Artigo 5.º — Comissões de serviço atuais
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