- 1 -Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo, será colocada no mesmo um aviso/dístico de acordo com o anexo I, a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente a remoção.
- 2 -Aquando a colocação do aviso/dístico no veículo, previsto no artigo seguinte, será o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número um deste artigo, proceder voluntariamente a remoção do veículo.
Artigo 10.º — Remoção voluntária
Vigente desde: 15/10/2020