- 1 -As atividades mencionadas no artigo anterior devem reunir as condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e podem consistir:
- a)Na realização de um projeto de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento;
- b)Na prestação de serviços aos quais seja reconhecido, nos termos do n.º 4, um adequado nível científico e técnico; ou
- c)No fornecimento de protótipos e ou de modelos para cuja execução seja exigível um nível científico e técnico reconhecido, nos termos do n.º 4, como adequado.
- 2 -Consideram-se projetos de investigação fundamental ou aplicada os que como tal sejam qualificados nos instrumentos em que se formalize o seu financiamento ou contratação.
- 3 -Consideram-se, nomeadamente, como prestações de serviços, a realização de:
- a)Atividades de formação;
- b)Estudos e projetos ou sua avaliação ou fiscalização da sua implementação;
- c)Atividades de consultadoria;
- d)Peritagens, auditorias e fiscalizações;
- e)Avaliações, testes e análises;
- f)Conferências, congressos e reuniões similares.
- 4 -O Reitor pode considerar como respeitando as condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária:
- a)Os projetos de investigação fundamental ou aplicada financiados por:
- i)Uma instância ou agência da União Europeia, no âmbito de programas europeus de apoio à investigação e desenvolvimento;
- ii)Uma organização nacional ou internacional;
- iii)A Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ou um outro organismo público ou agência nacional, no âmbito de programas, nacionais ou internacionais, de apoio à investigação científica, de transferência de tecnologia do meio universitário e do sistema científico nacional para o sector empresarial, de fomento do empreendedorismo, de cooperação para o desenvolvimento;
- iv)Uma fundação, uma associação ou uma sociedade científica, reconhecida pelo Reitor como tendo um papel relevante no apoio e financiamento da investigação científica e tecnológica;
- v)Uma pessoa coletiva pública ou privada, nacional ou internacional;
- b)As atividades de formação cujo conteúdo programático tenha já sido positivamente avaliado por um outro órgão da Universidade Nova de Lisboa;
- c)As prestações de serviços que sejam adjudicadas por:
- i)Uma instância ou agência da União Europeia;
- ii)Uma organização nacional ou internacional;
- iii)Um estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro;
- iv)Uma instituição do sistema científico e tecnológico nacional;
- v)Uma pessoa coletiva pública ou privada, nacional ou internacional;
- vi)Uma fundação, uma associação ou uma sociedade científica, reconhecida pelo Reitor como tendo um papel relevante no apoio e financiamento da investigação científica e tecnológica.
- a)Os projetos de investigação fundamental ou aplicada financiados por:
- 5 -Em todas as demais atividades que não reúnam os requisitos estabelecidos no número anterior, a verificação do preenchimento das condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária obedece a critérios gerais, fixados pelo Conselho Científico de cada unidade orgânica sob proposta do respetivo Diretor, que são casuisticamente aplicados pelo Reitor.
- 6 -O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 2.º — Caracterização das atividades
Vigente desde: 14/11/2019