- 1 -O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se o seguinte:
- a)Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo são os que constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
- b)A unidade de pilotagem (UP) é de (euro) 8,1289;
- c)Para os navios de guerra, o valor de GT é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo;
- d)Para os navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado, a taxa de pilotagem é calculada em função da arqueação bruta (GT) reduzida.
- a)Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo são os que constam do quadro seguinte:
- 3 -Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas de pilotagem previstas nos números anteriores serão agravadas em 35 %.
- 4 -A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 25 % do valor do serviço, por hora indivisível.
Artigo 12.º — Valor das taxas de pilotagem
Vigente desde: 10/08/2023