- 1 -Pela armazenagem de cargas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são devidas, por metro quadrado, e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver documento original)
- 2 -A permanência de mercadorias armazenadas acima do prazo máximo de 20 dias carece de autorização prévia da Direção de Operações Portuárias e Segurança e quando expressamente autorizada, a taxa a cobrar é de (euro) 0,7937.
- 3 -Pela armazenagem de contentores nos terraplenos, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
Porto de Leixões e de Viana do Castelo
(ver documento original)
- 4 -A APDL poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
Artigo 19.º — Taxas de armazenagem
Vigente desde: 10/08/2023