- 1 -A tarifa de recolha e gestão de resíduos é devida pelas embarcações que escalem os portos de Leixões e de Viana do Castelo e integra uma taxa indireta e uma taxa direta, cobrindo esta última os custos não cobertos pela taxa indireta, em função dos tipos e quantidades de resíduos efetivamente entregues pelo navio.
- 2 -A taxa indireta a cobrar às embarcações é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), e por tipo de navio, segundo a fórmula:
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Para efeitos de aplicação desta fórmula estabelece-se o seguinte:
Os Valores Fixos (VF) por tipologia de navio são:
Navios de passageiros: (euro) 353,4720;
Restantes Navios: (euro) 82,4768.
Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos de Leixões e de Viana do Castelo, são os que constam da tabela a seguir apresentada:
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- a)Estão incluídas na taxa indireta todos os resíduos do Anexo V da Convenção MARPOL, com exceção dos resíduos de carga ou resíduos associados à carga, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, desde que entregues devidamente separados, triados e cuja quantidade não exceda a respetiva capacidade de armazenagem a bordo do navio;
- b)A taxa indireta aplica-se por escala, uma única vez, a todos os navios que escalem ou operem nos portos de Leixões e de Viana do Castelo (primeira recolha), sendo que para entregas seguintes de resíduos, e no caso de escalas de longa duração, passará a aplicar-se a taxa direta;
- c)Estão isentas de aplicação da taxa indireta:
- i)As embarcações ou navios isentos do pagamento da Taxa de Utilização do Porto aplicável ao navio, em conformidade com o n.º 1, do artigo 10.º deste Regulamento, aplicando-se, nestes casos, a taxa direta em função das quantidades e tipologia de resíduos efetivamente entregues pelo navio;
- ii)As embarcações que utilizem exclusivamente os cais concessionados que disponham de um sistema próprio de gestão e recolha de resíduos.
- d)A taxa indireta será reduzida em 5 % para os navios que:
- i)Operem em serviço de transporte marítimo de curta distância;
- ii)Demonstrem que a conceção, o equipamento e a exploração do navio permite a produção de quantidades reduzidas de resíduos e que estes são geridos de forma sustentável e respeitadora do ambiente, nos termos dos critérios de avaliação utilizados pela União Europeia.
- 3 -Relativamente às embarcações ou navios que escalem o estuário do Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luíz I até à Foz, será aplicado o Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos em vigor para a Via Navegável do Douro.
- 4 -A taxa direta aplica-se especificamente aos resíduos dos Anexos I, II, IV, VI e aos resíduos de carga e associados à carga do Anexo V, todos da Convenção MARPOL, nas seguintes condições:
- a)A taxa direta aplica-se ainda aos resíduos domésticos e operacionais do Anexo V da Convenção MARPOL que não cumpram as condições definidas na alínea a), do n.º 2, do presente artigo;
- b)A taxa direta aplica-se ainda aos resíduos resultantes de atividades comerciais, industriais ou outras que se realizem nas áreas portuárias, mediante pedido dirigido à DOPS - Direção de Operações Portuárias e Segurança;
- c)As taxas de recolha de resíduos nos portos de Leixões e de Viana do Castelo são as que constam da tabela seguinte:
Recolha de resíduos de navios
Tarifário
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316727395
Artigo 27.º — Recolha e gestão de resíduos
Vigente desde: 10/08/2023