- 1 -O presente regulamento só é aplicável aos processos iniciados imediatamente após a sua entrada em vigor.
- 2 -Aos processos de contraordenação pendentes no momento da entrada em vigor deste regulamento, aplica-se as normas deste regulamento sempre que mais favoráveis ao infrator.
Artigo 32.º — Regime Transitório
Vigente desde: 26/01/2021