- 1 -As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
- 3 -As coimas devem ser liquidadas em numerário, por cheque ou vale postal enviado para a sede da Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, isto é, até 10 dias depois da data em que já não seja possível impugnar judicialmente a decisão.
- 4 -A condenação e pagamento da coima não afasta o dever de reparar os danos e de indemnizar o lesado nos termos gerais de direito, quando da infração surjam prejuízos para os particulares e/ou para a freguesia.
- 5 -As coimas a aplicar às contraordenações praticadas por negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.
- 6 -Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações são aumentados em 50 %, não podendo exceder os limites previstos nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 9.º — Coimas
Vigente desde: 26/01/2021