A 9.ª alteração/aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e à Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
Justificação dos valores propostos para a Tabela de Taxas Municipais
- d)Para fundamentar os valores a aplicar foram considerados os seguintes fatores:
- 1 -Para as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, as taxas cobradas pelo Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), constantes da Portaria 122/2017, de 23 de maio, as quais, por uma questão de coerência, estabilidade e equidade territorial, se adotam para a Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, não obstante as isenções e reduções de natureza subjetiva que possam vir a ser concedidas no âmbito do n.º 2 do Artigo 9.º, assim como as atualizações que venham a ser efetuadas nos termos do Artigo 50.º, ambos do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos.
- 2 -Para os novos espaços do agora denominado "Mercadinho d'Arruda", foi efetuada uma estimativa dos custos de manutenção (C(índice m) - Custos de manutenção) com a limpeza, segurança e consumos (eletricidade e água) dos espaços comuns, sendo os mesmos proporcionalmente divididos pelos concessionários em função da área ocupada (A(índice m2) - Área ocupada), aplicando-se depois os seguintes coeficientes:
- e)C(índice uec) - Coeficiente de utilização do espaço comum;
(ver documento original)
- f)C(índice ad1) - Coeficiente de apoio ao desenvolvimento do "Mercadinho d'Arruda" = 0,600
Em linha com a fundamentação económico-financeira que suportou a tabela em vigor, foram também aplicados imputados:Custos Diretos (CD): quanto aos custos diretos, enquanto não for efetuada uma atualização transversal da tabela, utilizar-se-ão os valores de base ao cálculo efetuado na tabela em vigor.
Custos Indiretos (CI): quanto aos custos indiretos, continua-se a imputar a percentagem apurada para a tabela em vigor (6,13 %):
- a)Aos Custos Diretos respeitantes à prática dos atos administrativos que envolvem a cobrança das taxas respetivas;
- b)À ocupação do espaço público (quando aplicável).
- e)C(índice uec) - Coeficiente de utilização do espaço comum;
- 3 -Na Educação e Tempos Livres (Capítulo XII), designadamente no Artigo 38.º-F - Modalidades combinadas, foi introduzido o C(índice i3) - Coeficiente de incremento à atividade física e desportiva, justifica-se como forma de fomentar a prática desportiva como modo de vida saudável, combatendo o sedentarismo, promovendo o bem-estar físico e psíquico.
Os valores apurados tiveram em consideração o valor hora dos professores de natação (12,00 (euro) + IVA)
C(índice i3) = desconto de 5,00 (euro) por cada elemento para além do primeiro, nos pacotes familiares.
Exemplo:
Apenas 1 elemento, não tem desconto;
2, 3, 4 ou mais elementos, 10 (euro), 15 (euro), 20 (euro) de desconto (5 (euro) por cada elemento).
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