- 1 -A suspensão temporária da atividade da entidade incubada não pode ser superior a 60 dias e deve ser comunicada à entidade gestora por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias, com indicação dos fundamentos e da duração prevista de interrupção.
- 2 -A suspensão temporária da atividade não isenta do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.
- 3 -Nos casos em que se verifique que a entidade incubada abandonou o espaço atribuído, por mais de 30 dias, sem proceder à comunicação referida no n.º 1 do presente artigo, perde o direito ao uso do espaço, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 28.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 14/09/2022