- 1 -As ementas diárias são compostas por:
- a)Uma sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes ou leguminosas ou canja/sopa de peixe, uma vez por mês;
- b)Um prato de carne, pescado, ovo ou à base de leguminosas e cereais, em dias alternados, acompanhados de arroz, massa, batata ou leguminosas e de produtos hortícolas crus e/ou confecionados;
- c)Um pão de mistura embalado;
- d)Sobremesa, constituída diariamente por fruta fresca e variada, preferencialmente da época, ou alternado, uma vez por semana, com fruta cozida ou assada, iogurte, doce ou gelatina de origem vegetal;
- e)Água.
- 2 -As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.
- 3 -A refeição vegetariana, nos termos da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, é disponibilizada mediante requerimento prévio e consentimento expresso do encarregado de educação, não contendo quaisquer produtos de natureza animal.
- 4 -A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e ensino, e disponibilizada também no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt) e na Plataforma SIGA, no separador "Ementas".
- 5 -A ementa poderá ser alterada por motivos higiossanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições ou por outros motivos devidamente justificados.
- 6 -O serviço de refeição é assegurado por pessoal afeto ao refeitório.
- 7 -O serviço de refeição funciona com o número mínimo de 10 crianças.
- 8 -Para além do prato do dia, existem refeições de dieta:
- a)Em casos especiais, como alergia ou intolerância alimentar, podem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante a entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, respeitante ao ano em causa, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares, indicação do teste de rastreio e respetiva data de realização, além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental. Nos casos aplicáveis, o encarregado de educação deve proceder à entrega do respetivo Kit de urgência no estabelecimento de educação/ensino;
- b)Do dia, destinando-se a situações pontuais de indisposição, sendo solicitada diariamente no estabelecimento de educação/ensino, mediante disponibilidade da mesma.
- 9 -O fornecimento de refeição adaptada aos casos especiais, mencionados na alínea a) do número anterior, está sujeito a avaliação e só estará disponível após validados todos os requisitos e após ser dado conhecimento ao encarregado de educação da data de início da disponibilização.
- 10 -A dieta por motivos religiosos e/ou culturais é uma dieta específica, adaptada às confissões religiosas e/ou culturais da criança/encarregado de educação e é disponibilizada mediante requerimento prévio e/ou entrega de uma declaração de confissão religiosa.
- 11 -O refeitório escolar deve ser um local de aprendizagens não formais, nomeadamente do respeito pelo alimento, evitando e combatendo o desperdício alimentar, de regras de convivência e de desenvolvimento de atitudes positivas face a novos alimentos e novos sabores.
- 12 -É proibido o consumo de alimentos provenientes do exterior ao refeitório escolar.
Artigo 7.º — Refeição
Vigente desde: 14/09/2022