- 1 -Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.
- 2 -A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.
- 3 -Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar a legislação e regulamentação em vigor.
- 4 -A ocupação do espaço público só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.
- 5 -É da responsabilidade do titular da licença manter os trabalhos sinalizados ao longo da intervenção, devendo proceder à remoção da sinalização logo que a obra esteja concluída.
- 6 -Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais refletores e de cor amarela.
- 7 -Para delimitar as zonas a interditar ao trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas e colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.
- 8 -As barreiras utilizadas não deverão ter altura inferior a 1,00 m.
- 9 -Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m.
- 10 -Nos casos em que não seja possível manter as distâncias referidas no número anterior nos passeios ou passadeiras, poderá ser abrangida parte da faixa de rodagem com um corredor perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo, ficando a solução sujeita a parecer técnico.
- 11 -Deverão ser instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de queda, garantindo que todos os elementos estejam fixos.
- 12 -Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de proteção (guardas).
Artigo 30.º — Sinalização
Vigente desde: 16/10/2020