- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, constituem contraordenações:
- a)A execução de trabalhos no pavimento e subsolo sem autorização para o efeito, salvo no caso de obras urgentes ou de obras de pequena dimensão;
- b)A não prestação, atempada, da caução anual para a realização de trabalhos urgentes e de pequena dimensão, definidos no artigo 13.º e artigo 14.º respetivamente;
- c)A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;
- d)As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
- e)A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;
- f)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;
- g)A não afixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições da autorização;
- h)A falta do livro de obra no local onde se realizam os trabalhos;
- i)A falta de registo do estado de execução dos trabalhos no livro de obras;
- j)A não conclusão dos trabalhos no prazo fixado na autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;
- k)O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente regulamento;
- l)A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e j) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 4.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas e), g), h), i), k) e l) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos máximos previstos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 5 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sendo passível de delegação.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/10/2020