- 1 -Concluída a obra, as entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro, em formato digital, das infraestruturas instaladas, devidamente atualizadas, sem o que não será libertada a caução prevista no artigo 10.º do presente regulamento.
- 2 -Nos casos em que seja prestada a caução a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º, a apresentação das plantas referidas no número anterior deverá ser efetuada até ao final do ano civil sob pena de acionamento da caução.
Artigo 36.º — Cadastro de infraestruturas instaladas pelas concessionárias
Vigente desde: 16/10/2020