- 1 -De acordo com o estipulado no artigo 14.º-A 2 e 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, compete ao coordenador municipal de Proteção Civil as designações abaixo referidas.
- 2 -O coordenador municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
- 3 -O coordenador municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 4 -A designação do coordenador municipal de Proteção Civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 5 -Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta do seu Presidente, relativamente ao estatuto remuneratório do coordenador municipal de Proteção Civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva Câmara Municipal.
- 6 -O coordenador municipal de Proteção Civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 14.º — Objeto e competências
Vigente desde: 14/11/2019