Constitui atribuição das Freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município, designadamente no âmbito da Proteção Civil, conforme disposto na alínea g), n.º 2, artigo 7.º, do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, exercendo o respetivo órgão executivo e o seu Presidente as competências legalmente estatuídas no diploma atrás referido e na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.