- 1 -Os múpis e similares devem ter dimensões que não ponham em causa o ambiente, a estética dos locais pretendidos e conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível.
- 2 -Os múpis e similares devem assentar em estrutura adequada à dimensão dos mesmos e à natureza dos seus materiais.
Artigo 23.º — Múpis e similares
Vigente desde: 16/10/2020