Aprova o Código de Conduta do Município de Vale de Cambra
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Vale de Cambra, no seu relacionamento com terceiros, bem como nas suas relações internas.
Âmbito de Aplicação
Princípios
Dever de Reserva, Discrição e Sigilo
No exercício das suas funções, os eleitos e trabalhadores devem:
Relações com terceiros
Relacionamento interno
Definição de assédio
Comportamentos ilícitos
Participação da queixa/denúncia
Procedimento e responsabilidade civil
Confidencialidade e garantias
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos e trabalhadores devem:
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou Benefícios Similares
Conflito de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos e trabalhadores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos e trabalhadores que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de Interesses
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O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
Revisões
A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada sempre que se considerar adequada ou necessária.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Entrada em Vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
26 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.
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