- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deverá comunicar à organização promotora e ao BLVVC, com a maior antecedência que lhe seja possível.
- 2 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar a sua inscrição no BLVVC deverá comunicar a sua intenção, com a maior antecedência que lhe seja possível.
- 3 -A organização promotora ou o BLVVC podem determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos e das práticas institucionais o justifique ou em caso de incumprimento por parte do voluntário de um ou mais deveres estipulados no n.º 2, do artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 19.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 10/08/2023