- 1 -Os Representantes da República, os Presidentes das Assembleias Legislativas e os Presidentes dos Governos Regionais gozam, em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro, do estatuto protocolar dos ministros.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as precedências estabelecidas na presente lei.
- 3 -Ficam salvaguardadas as honras determinadas em legislação de cada uma das Regiões Autónomas para os presidentes dos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 17.º — Altas entidades das Regiões Autónomas
Vigente desde: 13/08/2024