- 1 -Em cerimónias nacionais, os Representantes da República para as Regiões Autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas e os Presidentes dos Governos Regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respetivos cargos.
- 2 -As altas entidades de cada uma das Regiões Autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respetivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.
Artigo 28.º — Cerimónias nacionais e regionais
Vigente desde: 13/08/2024