- 1 -A direção técnica do ginásio é assegurada por um técnico com licenciatura na área do desporto ou da educação física, ou com qualificações profissionais reconhecidas, de acordo com a Lei n.º 39/2012, de 28/8, na sua redação atual.
- 2 -É obrigatória a presença do Diretor Técnico, ou de quem o coadjuve, nas instalações do Ginásio Municipal, durante o seu período de funcionamento.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei, ao Diretor Técnico compete assegurar o controlo e funcionamento do Ginásio Municipal, superintendendo tecnicamente as atividades desportivas desenvolvidas e zelando pela adequada utilização das instalações e máquinas.
- 4 -O Diretor Técnico pode ser coadjuvado por outras pessoas, desde que possuam formação adequada.
- 5 -O Diretor Técnico será designado por despacho do Presidente da CMB e a sua identificação estará afixada em local bem visível para os utilizadores do Ginásio.
Artigo 4.º — Diretor Técnico
Vigente desde: 18/07/2025