- 1 -Fornecer, de forma contínua e eficiente e prioritariamente para utilização doméstica, água nas condições constantes da legislação em vigor e dos contratos de fornecimento de água, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos.
- 3 -Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de distribuição de água de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água à sua responsabilidade.
- 5 -Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água, antes de entrarem em serviço a ensaios, que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor.
- 6 -Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
- 7 -Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.
- 8 -Garantir a qualidade do serviço.
- 9 -Exigir à entidade fornecedora em alta, sempre que estiver em causa a qualidade da água fornecida, a introdução de correções de natureza físico-química e ou bacteriológica.
- 10 -Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou alteração das características físico-químicas da água suscetíveis de causar incrustações nas redes.
- 11 -Promover a atualização anual do tarifário.
- 12 -Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.
- 13 -Disponibilização de meios de pagamento diferenciados que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
- 14 -Envio dos avisos prévios, nomeadamente para acesso à rede predial, substituição de contadores e suspensão do serviço.
- 15 -Comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
- 16 -Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:
- i)Identificação, atribuições e âmbito de atuação;
- ii)Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Serpa;
- iii)Tarifários;
- iv)Informações sobre interrupções do serviço;
- v)Contactos e horários de atendimento.
- i)Identificação, atribuições e âmbito de atuação;
- 17 -Prestar informação essencial sobre a sua atividade.
- 18 -Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores (presencial, telefónico e via internet) direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, nomeadamente:
- i)Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;
- ii)Esclarecimentos relativos a faturação;
- iii)Outras informações úteis;
- iv)Apresentação de sugestões para a melhoria do serviço.
- i)Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;
- 19 -Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologias dos utilizadores do serviço.
- 20 -Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.
- 21 -Possuir e disponibilizar o livro de reclamações em formato físico e eletrónico.
- 22 -Informação aos utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicação do sítio na internet das mesmas.
- 23 -Dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado.
- 24 -Responder pelos diversos aspetos da qualidade do serviço junto dos utilizadores finais, sem prejuízo da responsabilidade de outras entidades terceiras com quem tenha estabelecido contratos de prestação de serviços e do direito de regresso sobre estas.
- 25 -Publicar no site da internet um relatório anual, até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço Regulamento 446/2024 aprovado pela ERSAR.
- 26 -Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º — Deveres da Entidade Gestora
Vigente desde: 10/07/2026