A Entidade Gestora compensa os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
- a)Início da prestação dos serviços de águas e resíduos:
- i)Quando o prazo previsto no n.º 10 ou quando o dever de informação do n.º 11 do artigo 67.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Por cada período adicional de cinco dias úteis sem que seja iniciada a prestação do serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- b)Restabelecimento dos serviços de águas interrompidos por facto imputável ao utilizador:
- i)Quando os prazos previstos nos números 3 ou 4 do artigo 39.º não forem cumpridos pela entidade gestora do(s) respetivo(s) serviço(s), o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Por cada período adicional de 24 horas sem que seja restabelecido o serviço ou prestada a informação a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- c)Faturação dos serviços:
- i)Quando as normas legais e regulamentares previstas no artigo 107.º, no que respeita à aplicação de tarifas e/ou ao tarifário em vigor, não forem cumpridas pela entidade gestora responsável pela faturação do serviço de águas, o valor da compensação a atribuir aos utilizadores, por cada fatura reclamada, é de 10 euros.