- 1 -As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
- 2 -O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as atualizações em vigor.
Artigo 127.º — Regime aplicável
Vigente desde: 10/07/2026