- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
- 3 -Em caso de incêndio, a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 48 horas subsequentes.
- 4 -Em caso de incumprimento do estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida deve ser associada ao contrato estabelecido para os usos comuns, nomeadamente, os condomínios.
Artigo 75.º — Redes particulares de incêndios
Vigente desde: 10/07/2026