- 1 -Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato desde que o utilizador não seja considerado consumidor na aceção do artigo 6.º:
- b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento do serviço.
- 2 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, a caução a prestar pelos utilizadores referida no n.º 1 é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é fixado em quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro.
- 4 -Para os restantes utilizadores o valor é definido atendendo ao princípio da proporcionalidade.
- 5 -Para as instituições com fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 6 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 96.º — Caução
Vigente desde: 10/07/2026