- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da AdVRSA tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da AdVRSA esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à AdVRSA a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.
- 4 -De acordo com o disposto na alínea e) do artigo 1.º da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, os utilizadores têm ainda direito:
- i)Ao bom funcionamento global do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas;
- ii)À solicitação de vistorias e inspeções;
- iii)À reclamação dos atos ou omissões da Entidade Gestora.
- i)Ao bom funcionamento global do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas;
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 16/09/2022