- 1 -Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 25.º, na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
Artigo 26.º — Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 16/09/2022