- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
- 2 -Nos casos indicados no n.º 5 do Artigo 42.º, a periodicidade de faturação poderá ser distinta da referida no número anterior.
- 3 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 40.º e no artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 4 -A fatura deve apresentar a seguinte informação mínima:
- a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico, fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
- f)Número da fatura;
- g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- h)Data de emissão da fatura;
- i)Data de limite de pagamento da fatura;
- j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
- o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 5 -A informação específica, relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
(i) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
(ii) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
(iii) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
(iv) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
(v) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
(vi) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
(vii) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
(viii) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
(ix) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
(x) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
(xi) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
Artigo 58.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 16/09/2022