Saltar para o conteúdo principal
Artigo 67.º
— Produto das coimas
Vigente desde: 16/09/2022
O produto da aplicação das coimas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a AdVRSA.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 66
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Seguinte · Artigo 68
Direito de reclamar