- 1 -Podem beneficiar do Cartão Lagoa+ Saúde todos os cidadãos residentes no Concelho de Lagoa, desde que preencham os seguintes requisitos:
- a)Tenham idade igual ou superior a 65 anos;
- b)Estejam em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos, e com atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %
- c)Tenham rendimentos, per capita, inferiores ou iguais a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores;
- d)Tenham um património predial inferior ou igual a um valor máximo de 150.000,00€ de acordo com avaliação imóvel emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)Sejam residentes no Concelho de Lagoa há pelo menos 3 anos;
- 2 -Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1, são todos os recursos do agregado familiar do munícipe que se candidata, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter de duradouro ou habitual, com exceção do valor recebido pelo complemento regional de pensão por ser de carácter compensatório e ser uma medida de apoio atribuída por esforço financeiro próprio do Governo Regional dos Açores, assim como o apoio atribuído a 3.ª pessoa que está incluído na reforma do candidato mas destina-se a quem presta os cuidados a este.
- 3 -Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1 serão distribuídos por três escalões de rendimentos por forma a distribuir equitativamente os apoios e benefícios a serem atribuídos aos detentores do cartão Lagoa+ Saúde.
- 4 -Para aferição do património predial referidos na alínea d) do n.º 1, o candidato deverá entregar a certidão de teor e caderneta predial de todos os imóveis que seja proprietário, bem como do seu ou sua cônjuge ou companheiro ou companheira desde que vivam em união de facto, emitida pela conservatória do registo predial e repartição de finanças ou a caderneta não certificada emitida pelo portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira. O valor máximo previsto na alínea d) do n. º1 supra, refere-se apenas a um prédio urbano, afeto à residência permanente e/ou um edifício, prédio ou parcela de terreno afeto a produções agrícolas ou em regime de rendimento fundiário.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 18/07/2025