Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 111.º
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 111.º