- 1 -Compete ao Município de Serpa definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e proceder à sua colocação.
- 2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores.
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos.
- d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva.
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 3 -O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em todas as áreas do Município, com exceção de Brinches e Vila Verde de Ficalho onde a distância é de 200 metros.
Artigo 35.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 10/07/2026