- 1 -O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.
- 2 -Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer aos serviços municipais a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1.100 litros.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 4 -A recolha efetua -se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município de Serpa é no máximo de 5 dias úteis.
- 6 -Tratando -se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0.5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.
- 7 -Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Serpa no respetivo sítio na Internet.
- 8 -As empresas de jardinagem são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes.
Artigo 46.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 10/07/2026