- 1 -O tarifário dos serviços de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele que diz respeito.
- 2 -O tarifário produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O tarifário é publicitado no serviço de atendimento e no sítio da internet da Entidade Gestora, e nos restantes locais definidos pela lei.
- 4 -A informação sobre a alteração do tarifário acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitado no sítio da internet da Entidade Gestora antes da entrada em vigor.
Artigo 89.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 10/07/2026