- 1 -Para além das situações previstas nos artigos 90.º e 100.º, pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.
- 2 -O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 3 e 5 do artigo 92.º
- 5 -O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.
- 6 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
Artigo 94.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 10/07/2026