- 1 -A capacidade da creche da autarquia será definida anualmente, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto.
- 2 -As crianças serão distribuídas por grupos, que constituem unidades organizadas, tendo em atenção a idade e o seu desenvolvimento global.
- 3 -As salas possuem a seguinte valência:
- a)Sala de parque e berçário - para crianças dos 4 aos 12 meses ou até à aquisição da marcha);
- b)Sala de atividades - para crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
- c)Sala de atividades - para crianças os 24 meses e os 36 meses.
- 4 -A constituição dos grupos é realizada de acordo com o número de vagas existentes na sala.
Artigo 36.º — Capacidade dos Estabelecimentos
Vigente desde: 30/09/2021