- 1 -Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existirem, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração quando os edifícios confrontem com a via pública.
- 2 -Quando a habitação não confinar com a via pública, os números deverão ser colocados no portão ou na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.
- 3 -Os carateres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,15 m de altura, poderão ser em relevo, de metal ou PVC, em metal recortado ou pintados sobre as bandeiras das portas ou sobre azulejo com a dimensão mínima 0,10 × 0,10 m e colocados sobre as bandeiras ou nas laterais das portas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovadas pela Câmara.
Artigo 12.º
Vigente desde: 18/07/2025