- 1 -A afixação das placas compete à Junta de Freguesia nos termos do artigo 16, n.º 1 alínea dd) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual;
- 2 -As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado direito de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento em que entronca.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/07/2025