- 1 -A remuneração das categorias mencionadas no n.º 1 do artigo 2 tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.
- 2 -A remuneração da categoria mencionada no n.º 2 do artigo 2 tem por referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU).
Artigo 15.º — Níveis Remuneratórios
Vigente desde: 19/10/2020