- 1 -Os investigadores exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O exercício de funções pode ser realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
- 3 -Aos investigadores pode ainda ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial.
Artigo 6.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 19/10/2020