Para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, nenhum cadáver poderá ser inumado, sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, nenhum cadáver poderá ser inumado, sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.